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E agora, presidente?

03/02/2009


José Carlos Aleluia


Fonte: Jornal A Tarde, de Salvador

Estarrecedor. Cesare Battisti, criminoso comum, pertencente a um grupo armado que agia na Itália nos anos 1970, condenado à prisão perpétua pelo cometimento de quatro homicídios, virou símbolo de poder do ministro da Justiça, Tarso Genro. Condenado na Itália, seu país de origem e local das práticas delituosas, fugiu para a França, onde obteve abrigo até 2004, quando o presidente Jacques Chirac reviu sua decisão e determinou a extradição. Em 2004, Battisti veio para o Brasil e, em 2007, foi preso.

Com a prisão, a Itália ingressou com pedido de extradição perante o STF. Requereu refúgio político. O pedido foi negado pelo Comitê Nacional para os Refugiados por 3 votos a 2. Um dos votos contra o reconhecimento da condição de refugiado foi do procurador-geral da República.

O ministro Genro, em grau de recurso, entendeu que Battisti foi condenado por crime político. Não se questiona a competência do Estado brasileiro para decidir sobre deferimento da qualidade de refugiado de um estrangeiro. O que causa constrangimento é considerar um assassino comum como um perseguido político.

O ministro Genro protege-se em teses ideológicas e não jurídicas. Tenta encenar uma perseguição. Como considerar crime político a morte de um oficial do exército, de um açougueiro, de um joalheiro e de um policial?

Tão grave quanto reconhecer um criminoso como refugiado é a desmoralização do sistema jurídico italiano, que agiu dentro de parâmetros legais de um Estado de Direito. Que vivenciou o pesadelo da máfia. E que a venceu na operação "Mãos Limpas".

O pedido de extradição, suspenso até a decisão do ministro da Justiça, por força de dispositivo do Estatuto dos Refugiados, pode, agora, ser uma última chance para a resolução do problema. Cabe, neste espaço, fazer um pedido ao nosso guardião constitucional, o STF. O Supremo tem entendido de forma tácita que a concessão do refúgio político prejudica a análise do pedido de extradição. Essa questão ainda não foi enfrentada explicitamente pelo Tribunal.

Trata-se de um entendimento que pode e deve ser alterado pela Suprema Corte. A condição de refugiado não pode ser óbice ao pedido de extradição. É competência do STF julgar o pedido extradicional. O reconhecimento de refugiado é motivado pela prática de crime: posição política, raça, religião, nacionalidade e pertencer a determinado grupo social.

Para o deslinde deste desastroso enfrentamento entre Brasil e Itália, somente com a participação decisiva do Supremo é que poderemos ter uma solução decente. O STF não pode e não deve arquivar o pedido de extradição da Itália. Concedida a extradição pelo STF, teremos que contar com a atuação positiva do presidente da República, pois que lhe caberá o poder discricionário de determinar ou não a extradição. E agora, presidente?

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